terça-feira, 30 de outubro de 2012

O Direito à educação - parte II




Continuando com a publicação do Trabalho de Conclusão de Curso: (reprodução proibida; caso queira citar trechos do que encontrar aqui, favor citar a fonte)


"Capítulo 1 – A educação no Brasil

            1.1. Conceito de educação
            Para uma maior compreensão e alcance de tudo quanto                                     vai ser explanado neste trabalho, necessário se faz estabelecer um conceito sobre o tema proposto, ou seja, educação. Entre tantos disponíveis, um encontra-se no Dicionário “Aurélio”[1], que explicita:
“Educação: (do lat. Educacione) 1. Ato ou efeito de educar(-se).  Processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral, visando à sua melhor integração individual e social: educação da juventude; educação de adultos; educação de excepcionais;(...)”, entre outras definições.
            Segundo esta definição, educação é um processo que dá-se no transcorrer de um tempo durante o qual ocorre uma aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de todas as capacidades e potencialidades do educando.
            Ampliando esta definição, encontra-se em Regina Muniz [2] que
“o conceito de educação, na sua etimologia, sempre foi afetado por uma dupla influência: ou entendiam-no como desenvolvimento das possibilidades interiores do homem, onde o educador apenas as exteriorizava (nativismo), ou consideravam-no como conhecimento humano adquirido pela experiência (empirismo).  Os dois vocábulos latinos educare e educere, origem etimológica do verbo educar, encerram esta dupla concepção.  O termo educare compreende um processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral do ser humano em geral, visando sua melhor integração individual e social. (...) Educere possui o sentido etimológico inclinando-se por uma educação em que o mais importante é a capacidade interior do educando, cujo desenvolvimento só será decisivo se houver um dinamismo interno.”[3]
            Ainda, segundo Regina Muniz, a finalidade da educação “é tornar os homens mais íntegros, a fim de que possam usar da técnica que receberam com sabedoria, aplicando-a disciplinadamente. Instrução e educação (...)necessariamente devem caminhar juntas e integrar-se”.[4]
            Complementando, esta autora  expõe que “um homem educado saberá distinguir com mais critério o que é bom para si e para a humanidade, saberá descobrir e colocar em prática os princípios universais que já se encontram nele em potência, fazendo-o brilhar em ato dentro do direito positivo.”  
            Ainda, para clarear a concepção de educação  e/ou de indivíduo educado, que se pretende viceje neste trabalho, outro autor, Emerson Garcia[5], expõe:
“educação (...) indica a ação de criar, de alimentar, de gerar um arcabouço cultural. (...) possibilita o pleno desenvolvimento da personalidade humana e é um requisito indispensável à concreção da própria cidadania.  Com ela, o indivíduo compreende o alcance de suas liberdades, a forma de exercício de seus direitos e a importância de seus deveres, permitindo a sua integração em uma democracia efetivamente participativa. (...) Além disso, é pressuposto necessário à evolução de qualquer Estado de Direito, pois a qualificação para o trabalho e a capacidade crítica dos indivíduos mostram-se imprescindíveis ao alcance desse objetivo.”
            Tem-se, então, por certo,  que a educação proporciona ao indivíduo   melhores condições de viver em sociedade, de realizar-se profissionalmente, de progredir como ser humano, de relacionar-se com outras pessoas de seu nível e/ou inferior ou superior; ter mais criatividade, possibilidade de discernimento das diversas situações que se lhe apresentem na vida, enfrentamento de todo o tipo de vicissitude que lhe possa ocorrer,  escolher adequadamente seus representantes políticos, debater em pé de igualdade com outras pessoas que tenham o mesmo cabedal de conhecimentos, entre outros fatores.
            Para fins deste trabalho, concorda-se que a educação possibilita o desenvolvimento pleno do ser humano, tanto das aptidões psíquicas, mentais, físicas e morais, quanto científicas e tecnológicas, bem como de  todas as suas potencialidades e exercício  absoluto da cidadania.  Educado, o indivíduo terá formas de contribuir para uma vida melhor em seu meio  social, e estimular o desenvolvimento do seu país.



[1] Novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa,2ª ed. revista e ampliada, Nova Fronteira, 1995,     p.619.
[2] O Direito à educação-RJ:Renovar,2002, p.7.
[3] Muniz, Op. cit. p.8.
[4] Muniz, Op. cit. p.9 e 69, 71.
[5] O direito à educação e suas perspectivas de efetividade. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n.480, 30 out 2004. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id-5847, acesso em 07/11/2008."


sexta-feira, 26 de outubro de 2012

O direito à Educação - parte I.

                                          






Como percebi pelas estatísticas que o texto mais lido, e os subsequentes mais lidos foram técnicos, começarei, a partir de hoje, a publicar textos semelhantes. Afinal, quem escreve, quer ser lido, mesmo que tenha somente 13 seguidores.  Quem sabe conquisto mais alguns?
Publicarei em capítulos meu trabalho de conclusão do Curso de Direito: "O Direito à Educação - um mandamento Constitucional", em que coloquei todo meu gás, todo meu conhecimento daquele momento (concluí-o em 2009, minha formatura foi em fevereiro de 2010).  Meus professores gostaram muito e disseram que, se eu fizesse algumas adaptações, poderia ser publicado, e que teria, segundo minha Orientadora, nível de Pós-graduação e não de Graduação.  Teria falado a verdade? Quem sabe encontro algum editor com vontade de publicá-lo?
Ao texto, pois, meus queridos 'blogtores':




"DALLA CORTE, Lorení da Fontoura. O direito à educação: um mandamento constitucional. Trabalho de Conclusão de Curso. (Graduação em Direito) – Faculdade Metropolitana Londrinense/Pitágoras, Londrina, 2009.



RESUMO:

            O objetivo deste trabalho é analisar os artigos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, no que tange ao Direito à Educação. Para tanto, serão examinados os conceitos de educação, os conceitos de princípios constitucionais, e,  logo após,  especificamente os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, bem como direitos fundamentais.  Será feita uma sucinta análise histórica da evolução da educação no Brasil e um breve comentário sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Também observar-se-á como ocorrem a efetividade e a eficácia do direito à educação, tanto de alunos considerados normais, como dos excepcionais e dos indígenas. Serão expostos alguns dados estatísticos sobre  educação e analfabetismo. Mencionar-se-á  o conceito e algumas informações sobre ações afirmativas e sistema de cotas, assim como serão expostas algumas decisões judiciais sobre o assunto.
Palavras-chave: Direito à educação. Constituição. Princípios constitucionais.  Direitos fundamentais. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Efetividade e eficácia de normas constitucionais. Analfabetismo. Ações afirmativas. Cotas.
                                                             
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DALLA CORTE, Lorení da Fontoura. O direito à educação: um mandamento constitucional.  Trabalho de Conclusão de Curso. (Graduação em Direito) – Faculdade Metropolitana Londrinense/Pitágoras, Londrina, 2009


RÉSUMÉ

            Le but de ce travail est d’analyser les articles de la Constitution de la République Fédérative du Brésil, de 1988, en ce qui concerne le Droit à l’Éducation. Ils seront analysés les concepts d´éducation, les concepts de principes constitutionaux et, après, plus espécifiquement, les principes de l’égalité, et de la dignité de la personne humaine, droits fondamentaux, parmi d’autres. Une analyse historique succinte de l’évolution de l’éducation au Brésil sera faite et aussi un commentaire concis à propos de la Loi de Directrices et Bases de l’Éducation Nationale. On remarquera aussi comment se donne l’éffectivité et l’éfficacité du droit à l’éducation, soit des élèves considérés normaux, soit des exceptionnaux et des indigènes. Quelques données statistiques sur l’éducation et l’analfabétisme seront exposés. Ils seront mencionés le concept et quelques renseignements à propos des  “discrimination positive” et le système de « quotes-parts », quelques décisions judiciaires à ce sujet seront aussi exposées.

MOTS-CLÉS : Droit à l’éducation. Constitution. Principes constitutionaux. Droits fondamentaux. Loi de Directrices et Bases de l’Éducation Nationale. Effectivité et l’éfficacité des normes constitutionaux. Analfabétisme. “Discrimination positive”        « Quotes-parts ».







Introdução
            Verifica-se em nossa sociedade que o acesso à educação não foi igual para todos desde os tempos da instauração da República.  Há e sempre houve facilidades de acesso aos bens educacionais às pessoas consideradas de escol, tanto financeira quanto econômica e intelectual.  O povo  foi alijado deste processo, causando um grande distanciamento entre a minoria privilegiada e a maioria prejudicada.
            Com o transcorrer do tempo, ocorreram movimentações sociais em busca deste emparelhamento, ideando uma isonomia de meios educacionais com o fito de outorgar melhora nas condições de vida, conhecimento, oportunidades, desenvolvimento pessoal e coletivo.
            Através destas observações, chegou-se à formulação dos questionamentos que tenta-se responder neste trabalho, ainda que de forma parcial: quem tem direito à educação no Brasil? Onde estão assegurados estes direitos? As normas que os prevêem são de aplicabilidade imediata ou estão enquadradas na reserva do possível? Quem tem o dever de fornecer os serviços educacionais no Brasil? De que forma? Há previsão orçamentária para tanto?  Como transformar as previsões legais em direito público subjetivo e exigível jurisdicionalmente? Que princípios norteiam estes direitos? Estes são os principais questionamentos.   Os objetivos deste trabalho foram pesquisar bibliografia atinente ao assunto, buscar resposta às formulações propostas em literatura técnica, Constituição Federal, legislação infraconstitucional, jurisprudência e doutrinadores, além de artigos em meios de comunicação.
            Crê-se ter alcançado estes objetivos, tendo-se conseguido um pequeno lume informativo sobre o assunto, o que poderá oportunizar aos que dele necessitem ou tenham acesso, um melhor conhecimento de seus direitos educacionais, forma de efetivação e melhoria em seu padrão de vida, o que contribuirá, como efeito, para o desenvolvimento dos cidadãos e da sociedade."