terça-feira, 30 de outubro de 2012

O Direito à educação - parte II




Continuando com a publicação do Trabalho de Conclusão de Curso: (reprodução proibida; caso queira citar trechos do que encontrar aqui, favor citar a fonte)


"Capítulo 1 – A educação no Brasil

            1.1. Conceito de educação
            Para uma maior compreensão e alcance de tudo quanto                                     vai ser explanado neste trabalho, necessário se faz estabelecer um conceito sobre o tema proposto, ou seja, educação. Entre tantos disponíveis, um encontra-se no Dicionário “Aurélio”[1], que explicita:
“Educação: (do lat. Educacione) 1. Ato ou efeito de educar(-se).  Processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral, visando à sua melhor integração individual e social: educação da juventude; educação de adultos; educação de excepcionais;(...)”, entre outras definições.
            Segundo esta definição, educação é um processo que dá-se no transcorrer de um tempo durante o qual ocorre uma aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de todas as capacidades e potencialidades do educando.
            Ampliando esta definição, encontra-se em Regina Muniz [2] que
“o conceito de educação, na sua etimologia, sempre foi afetado por uma dupla influência: ou entendiam-no como desenvolvimento das possibilidades interiores do homem, onde o educador apenas as exteriorizava (nativismo), ou consideravam-no como conhecimento humano adquirido pela experiência (empirismo).  Os dois vocábulos latinos educare e educere, origem etimológica do verbo educar, encerram esta dupla concepção.  O termo educare compreende um processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral do ser humano em geral, visando sua melhor integração individual e social. (...) Educere possui o sentido etimológico inclinando-se por uma educação em que o mais importante é a capacidade interior do educando, cujo desenvolvimento só será decisivo se houver um dinamismo interno.”[3]
            Ainda, segundo Regina Muniz, a finalidade da educação “é tornar os homens mais íntegros, a fim de que possam usar da técnica que receberam com sabedoria, aplicando-a disciplinadamente. Instrução e educação (...)necessariamente devem caminhar juntas e integrar-se”.[4]
            Complementando, esta autora  expõe que “um homem educado saberá distinguir com mais critério o que é bom para si e para a humanidade, saberá descobrir e colocar em prática os princípios universais que já se encontram nele em potência, fazendo-o brilhar em ato dentro do direito positivo.”  
            Ainda, para clarear a concepção de educação  e/ou de indivíduo educado, que se pretende viceje neste trabalho, outro autor, Emerson Garcia[5], expõe:
“educação (...) indica a ação de criar, de alimentar, de gerar um arcabouço cultural. (...) possibilita o pleno desenvolvimento da personalidade humana e é um requisito indispensável à concreção da própria cidadania.  Com ela, o indivíduo compreende o alcance de suas liberdades, a forma de exercício de seus direitos e a importância de seus deveres, permitindo a sua integração em uma democracia efetivamente participativa. (...) Além disso, é pressuposto necessário à evolução de qualquer Estado de Direito, pois a qualificação para o trabalho e a capacidade crítica dos indivíduos mostram-se imprescindíveis ao alcance desse objetivo.”
            Tem-se, então, por certo,  que a educação proporciona ao indivíduo   melhores condições de viver em sociedade, de realizar-se profissionalmente, de progredir como ser humano, de relacionar-se com outras pessoas de seu nível e/ou inferior ou superior; ter mais criatividade, possibilidade de discernimento das diversas situações que se lhe apresentem na vida, enfrentamento de todo o tipo de vicissitude que lhe possa ocorrer,  escolher adequadamente seus representantes políticos, debater em pé de igualdade com outras pessoas que tenham o mesmo cabedal de conhecimentos, entre outros fatores.
            Para fins deste trabalho, concorda-se que a educação possibilita o desenvolvimento pleno do ser humano, tanto das aptidões psíquicas, mentais, físicas e morais, quanto científicas e tecnológicas, bem como de  todas as suas potencialidades e exercício  absoluto da cidadania.  Educado, o indivíduo terá formas de contribuir para uma vida melhor em seu meio  social, e estimular o desenvolvimento do seu país.



[1] Novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa,2ª ed. revista e ampliada, Nova Fronteira, 1995,     p.619.
[2] O Direito à educação-RJ:Renovar,2002, p.7.
[3] Muniz, Op. cit. p.8.
[4] Muniz, Op. cit. p.9 e 69, 71.
[5] O direito à educação e suas perspectivas de efetividade. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n.480, 30 out 2004. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id-5847, acesso em 07/11/2008."


Nenhum comentário:

Postar um comentário